Da Finalidade
Art. 1º - O presente Regimento
Interno da Aug\ Resp\ Loj\ Simb\ L’Aquila Romana nº 3365, previsto no Art. 23 dos
seus Estatutos e dele subsidiário, tem por finalidade regulamentar e
disciplinar o seu funcionamento.
Das eleições
Art. 2º - A Loja, na primeira quinzena
de maio, realizará eleições para os cargos de Venerável, lº e 2º Vigilantes,
Orador, Secretário, Tesoureiro e Chanceler, na forma estabelecida pela legislação
maçônica.
§ Único - Realizada a posse,
durante o mês de junho, o Venerável nomeará o Mestre de Cerimônias, o
Hospitaleiro, os 1º e 2º Diáconos, os 1º, 2º e 3º Expertos, o Porta-Bandeira, o
Porta-Estandarte, o Porta-Espada, os Cobridores, o Arquiteto, o Mestre de
Harmonia, o Mestre de Banquetes, o Bibliotecário, o Conservador do Museu, a
Comissão do Jazigo, a Comissão de Justiça, a Comissão de Finanças, a Comissão
de Admissão e Graus e a Comissão de Beneficência.
Art. 3º - Na época e pela forma
estabelecida na legislação Maçônica, a Loja elegerá deputados e suplentes que a
representarão nas assembléias federal e estadual.
Da Administração
Art. 4º -
Empossada a nova administração, a ata relativa deverá ser imediatamente
arquivada no xº Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, e em seguida
apresentada ao banco onde a Loja mantiver conta, com o preenchimento de novas
fichas de assinaturas.
§ 1º - Enquanto
essa providência não tiver sido executada, poderão o Venerável e o Tesoureiro
que terminaram seus mandatos, assinar cheques, a pedido e com plena ciência dos
novos titulares dos mencionados cargos.
§ 2º - A nova administração, tão
logo empossada, fará a devida comunicação ao Grande Oriente do Brasil e ao
Grande Oriente de São Paulo, relacionando os nomes e qualificação dos novos
titulares.
Art. 5º - A administração que
terminou seu mandato deverá apresentar, no dia da posse da nova administração,
um balanço financeiro da Tesouraria e da Hospitalaria, e um relatório dos fatos
principais do último exercício.
Art. 6º - A Loja deverá manter o
arrolamento específico de seu patrimônio imóvel e móvel, elaborado pelo
Tesoureiro e pelo Arquiteto, em conjunto, e conferido anualmente no final do
exercício, com o visto do Orador.
Art. 7º - Os depósitos bancários
ou aplicação de metais, serão sempre feitos em nome da Loja, e só poderão ser
movimentados mediante a assinatura do Venerável e do Tesoureiro, ou quem
legalmente os substituir.
§ Único - O Tesoureiro, bem como
o Hospitaleiro, poderão manter em seu poder, para atender despesas urgentes,
valores não superiores a 1 salário mínimo, cada um.
Art. 8º - o Venerável é o
presidente da Loja e seu representante em juízo ou fora dele, tendo as
seguintes atribuições:
a) abrir, dirigir
e encerrar os trabalhos da Loja, decidir as questões de ordem e conceder ou
retirar a palavra aos obreiros que a tiverem pedido;
b)convocar, através da
Secretaria, as reuniões de natureza extraordinária;
c) iniciar, filiar, elevar e
exaltar Maçons, após a devida tramitação dos pedidos;
d) proclamar o resultado das
eleições e das deliberações, assinar os balaustres aprovados, encerrar em cada
sessão a folha de presenças, e firmar os documentos em nome da Loja, que não
sejam privativos de outras dignidade ou oficiais;
e) dar destino ao Expediente,
despachando-o ao Secretário, após a devida leitura perante a Loja e determinar
a ordem do dia da sessão seguinte;
f) mandar cobrir o Templo aos
obreiros, nos casos previstos neste Regimento Interno;
g) mandar preencher, através do
Mestre de Cerimônias, os lugares vagos, no início ou durante as sessões;
h) dirigir os atos eleitorais,
acolitado pelo Orador e pelo Secretário, conferir e anunciar o resultado do
Saco de Propostas e Informações, e deixar sob malhete as colunas gravadas, até
duas sessões subsequentes, quando entender conveniente;
i) marcar o dia das sessões
magnas, após ouvir o plenário da Loja;
j) assinar, juntamente com o
tesoureiro, todo documento que envolva responsabilidade financeira da Loja;
k) presidir a Comissão do Jazigo
e o Conselho de Família;
L) assinar toda correspondência dirigida
a Grão-Mestres, Altos Corpos da Ordem, e autoridades profanas;
m) suspender os
trabalhos com um só golpe de malhete, quando houver tumulto que rompa a
disciplina e a harmonia entre os obreiros;
n) ordenar ao Orador que instaure
processo maçônico contra obreiro que infringir a lei.
Art. 9º - Os Vigilantes, que são
os substitutos legais do Venerável, na ordem hierárquica, comandarão suas
colunas respectivas, nelas fazendo imperar a rigorosa observância do ritual, e
só permitindo que os obreiros usem da palavra depois que a tenha impetrado ao
Venerável e, ele a concedendo, depois de transmitida a concessão.
§ Único - Na forma dos Artigos
95º, § único e 96º, § único, deste Regimento, deverão os Vigilantes acompanhar
a instrução dos Aprendizes e Companheiros, orientando-os na sua formação
maçônica, e só pedir suas elevações ou exaltações, quando convictos de seu
aproveitamento.
Art. 10º - Uma vez abertos os
trabalhos, caberá ao 2º Vigilante comunicar ao 1ºVigilante tudo que vier da
Sala dos Passos Perdidos, e este ao Venerável, e na ordem inversa, quando
houver determinação do Venerável.
Art. 11º - O Orador, que é o
fiscal da lei maçônica e membro do Ministério Público Maçônico, tem o dever de
colaborar com o Venerável, evitando qualquer infrigência legal, tendo sempre à
sua frente as Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente de
São Paulo, o Regulamento Geral da Federação, a Lei Eleitoral, os Códigos Penal
e Processual Maçônicos, os Estatutos e o Regimento Interno da Loja, bem como o
Ritual relativo à sessão que estiver sendo realizada.
§ 1º - Além das demais
atribuições contidas neste Regimento Interno, cabe ao Orador dar parecer
conclusivo sobre qualquer proposição, antes de ser submetida à votação.
§ 2º - Deverá o Orador, antes das
sessões, ler as leis e decretos do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente
de São Paulo, chegados com o Expediente, e deles dar conhecimento resumido à
Loja, salvo se o Venerável determinar a leitura integral, observando-se a letra
"b" do Art. 39º.
§ 3º - Nas sessões de iniciação,
filiação, elevação ou exaltação de grau, cabe ao Orador, de forma breve,
discorrer sobre o significado do ato realizado, bem como agradecer sempre a
presença de visitantes.
§ 4º - Poderá o orador, sempre
que entender que determinada matéria não esteja suficientemente esclarecida,
propor o seu adiamento, que não poderá ser negado pelo Venerável, devendo
lançar mão dessa atribuição com toda prudência e moderação.
Art. 12º - O Secretário, que terá
sob sua guarda, os arquivos da Loja, bem como o livro de arquitetura, deverá
assinar toda a correspondência que não for privativa do Venerável, editais, e
comunicações.
§ 1º - É dever precípuo do
Secretário manter em dia a lavratura dos balaustres, que deverão ser, o quanto
possível, sucintos, numerados, e iniciados com a invocação ao GADU.
§ 2º - Cabe ainda ao Secretário,
além de outras atribuições contidas neste Regimento Interno, dar rápido
andamento aos papeis a ele despachados pelo Venerável, e manter em ordem as
pastas e processos.
§ 3º - Deverá o Secretário, antes
do inicio das sessões, ler a correspondência e dela dar conhecimento à Loja, de
forma resumida, durante o Expediente, salvo quando o Venerável determinar a
leitura integral.
§ 4º - Toda proposta ou pedido
escrito deverá formar um processo numerado, que por despacho do Venerável, será
encaminhado das Comissões.
§ 5º - Na segunda quinzena do mês
de março é obrigação do Secretário elaborar o Quadro de Obreiros, no formulário
próprio, e encaminha-lo ao Tesoureiro, para o recolhimento das contribuições
anuais devidas ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente de São Paulo.
§ 6º - O relatório a que se
refere o Art. 5º deste Regimento Interno, deverá ser elaborado pelo Secretário,
dele devendo constar obrigatoriamente o número de sessões ordinárias e magnas
havidas, o número de iniciações, filiações, elevações, exaltações, expedição de
"quite-placets" e "placets ex-officio", eleições, eventos
realizados, irmãos falecidos ou socorridos e atos de filantropia praticados.
Art. 13º - O Tesoureiro, que tem
sob sua responsabilidade os metais da Loja, deve se empenhar no pagamento
pontual das obrigações perante o Grande Oriente do Brasil, o Grande oriente de
São Paulo, a Mútua Maçônica, além daquelas de natureza fiscal, trabalhista,
previdenciária, contas telefônicas, de luz, de água, caixa postal, e perante
terceiros, desde que hajam fundos suficientes.
§ 1º - Cuidará o Tesoureiro do
pronto pagamento do auxilio funeral e do pecúlio, quando do falecimento de
irmão do quadro.
§ 2º - Qualquer cheque emitido
pela Loja deverá ter fundos verificados previamente, e assinado pelo Tesoureiro
antes do Venerável.
§ 3º - o Livro Diário da Loja não
poderá ter sua escrituração atrasada por mais de 15 dias.
§ 4º - compete ao Tesoureiro
elaborar e encaminhar, nas épocas próprias, a declaração do Imposto sobre a
Renda, assinada pelo Venerável.
§ 5º - Cabe ao Tesoureiro a
elaboração da proposta orçamentária, dos balanços e balancetes, e ter em seu
poder as tabelas de emolumentos aprovadas pelo Grande Oriente do Brasil e pelo
Grande Oriente de São Paulo.
Art. 14º - O chanceler, que tem
sob sua guarda o Livro de Presenças, o timbre, e o selo da Loja, deverá emitir
o Certificado de Presença que fará entregar aos irmãos visitantes, através do
Mestre de Cerimônias, logo após o giro do Tronco de Beneficência.
§ 1º - O Livro de Presenças, em
cada sessão, deverá ser aberto com a indicação da natureza da reunião e com a
data do dia, e colocado na Sala dos Passos Perdidos para assinatura dos
presentes, antes do inicio dos trabalhos, e depois levado para a mesa do
Chanceler, onde será assinado pelos retardatários.
§ 2º - Antes do encerramento da
sessão, o Livro de Presenças será levado pelo Mestre de Cerimônias para
assinatura do Venerável, dele constando as justificativas de ausências,
aprovadas na forma do Art. 43 , § 1º.
§ 3º - Mensalmente o chanceler
fará um quadro de freqüências e ausências, que afixará no mural da Loja e, toda
vez que necessário, por motivo de eleições ou apresentação de relatório, fará o
quadro anual.
§ 4º - O Chanceler comunicará ao
Secretário os nomes dos obreiros que deixaram de comparecer seguidamente,
durante três meses, e na última sessão do exercício lerá o nome dos obreiros
que fizeram jus ao Prêmio de Assiduidade, na forma do Art. 84.
§ 5º - Toda vez que um Aprendiz
ou Companheiro tiver completado o Interstício legal para elevação ou exaltação,
o Chanceler fará a devida comunicação ao 1º ou 2º Vigilante, conforme o caso.
§ 6º - A autenticação de qualquer
documento emitido pela Loja deverá ter, além da assinatura das Dignidades, a
chancela da Loja e sobre ela a assinatura do Chanceler.
Art. 15º - O Mestre de
Cerimônias, que tem livre circulação pela Loja, zelará pelo fiel cumprimento ao
Ritual, auxiliando o Venerável e os Vigilantes em tudo quanto for necessário.
§ 1º - Além das atribuições que
lhe são previstas neste Regimento Interno, o Mestre de Cerimônias chefiará
todas as Comissões de Recepção e fará observar, pelos obreiros, de forma
discreta, a postura devida durante os trabalhos ritualísticos.
§ 2º - Compete ao Mestre de
cerimônias fazer correr o Saco de Propostas e Informações, ajudar nos aplausos
de agradecimento, e nas iniciações fazê-los "ex-officio" pelos
iniciados.
§ 3º - Receber e dar ao Venerável
a palavra semestral na Cadeia de União.
§ 4º - Velar para que todos
obreiros estejam devidamente trajados, na forma do Art. 42º .
§ 5º - Acompanhar os obreiros que
prestarem juramento.
§ 6º - Acender e apagar as luzes,
na abertura e encerramento dos trabalhos, e acompanhar o Orador, toda vez que
for ao Ocidente, e quando retornar ao Oriente.
Art,16º - O Mestre de Harmonia
deverá zelar sempre pelo bom funcionamento dos aparelhos de som e ter em mãos o
Hino Nacional, o Hino à Bandeira, o Hino Maçônico, a gravação dos sons
necessários às iniciações, e o repertório que escolher para fundo musical das
sessões.
§ 1º - Nenhuma música será
executada quando o Ritual exigir o silêncio ou estiver algum irmão usando da
palavra.
§ 2º - Antes de abertura ou após
o fechamento das sessões, o ingresso e a saída dos obreiros será acompanhada de
fundo musical.
Art. 17º - o Mestre de Banquetes
tem sob sua guarda todos os utensílios destinados aos banquetes e jantares da
Loja, devendo em combinação com o Venerável e o Tesoureiro, estabelecer as
datas e condições desses eventos, ouvindo também a Comissão de Comemorações e
Eventos.
§ Único - O Mestre de Banquetes
deverá comandar, nos banquetes ritualísticos, os serventes, e só se sentará à
mesa quando eles não estiverem presentes.
Art. 18º - Ao Hospitaleiro, que é
o presidente da Comissão de Beneficência, além de outras atribuições contidas
neste Regimento Interno, compete:
a) arrecadar o produto do Tronco
de Beneficência e entregá-lo à conferência do Orador, que o anunciará à Loja;
b) manter um livro de controle
dos valores arrecadados para beneficência;
c) apresentar à discussão e
votação do Plenário, o Plano Anual de Beneficência, elaborado pela Comissão de
Beneficência;
d) solicitar ao Tesoureiro as
quantias necessárias ao cumprimento de suas funções.
Art. 19º - Se
algum irmão estiver doente, a Loja mandará, após informação do Hospitaleiro,
uma Comissão visitá-lo e, caso o mesmo não tenha recursos para tratar-se,
providenciará o seu recolhimento a uma casa de saúde, dentro de suas
possibilidades.
Art. 20° - Ao 1º Experto incumbe
substituir o 2º Vigilante, anunciar os visitantes, preparar e acompanhar os
recipiendários à Câmara das Reflexões, entregar ao Mestre de Cerimônias os
metais e pertences dos recipiendários, e providenciar que a urna e as respectivas
esferas brancas e negras estejam sobre o altar do Venerável, quando dos
escrutínios secretos.
§ Único - O 2º Experto substitui
e auxilia o 1ºExperto em todas as suas funções, sendo substituído e auxiliado
pelo 3º Experto .
Art. 21º - O 1º Diácono é encarregado
de levar os avisos secretos do Venerável ao 1º Vigilante e aos demais obreiros,
e com o Mestre de Cerimônias e o 2º Diácono, formam o palio sobre o Orador.
Art. 22º - O 2º Diácono é quem
transmite os avisos secretos do lº Vigilante ao Venerável e ao 2º Vigilante, e
demais obreiros.
Art. 23º - O Porta-Bandeira e o
Porta-Estandarte são os encarregados de cuidar da Bandeira Nacional e do
Estandarte da Loja, levando-os em todas as solenidades, dentro ou fora do
Templo.
Art. 24º - O Porta-Espada é o
encarregado de levar a espada da Loja nas sessões magnas de iniciação e
entregá-la ao Venerável para a sagração dos iniciados.
Art. 25º - O Cobridor é o guarda
do Templo e encarregado de zelar pela sua segurança, abrindo e fechando a porta
de entrada para o ingresso e a saída dos obreiros, e comunicar em voz baixa, ao
2º Vigilante tudo que ocorrer junto à porta, dentro ou fora do Templo.
Das Comissões
Art. 26º - As Comissões
Permanentes da Loja, integradas por três Mestres Maçons, cada uma, e à exceção
da do Jazigo, serão presididas por aquele de cadastro mais antigo, ressalvado o
disposto nos Artigos 18º e 62º, e são as seguintes:
a) Comissão de Justiça;
b) Comissão de Finanças;
c) Comissão de Admissão e Graus;
d) Comissão de Beneficência;
e) Comissão de Comemorações e
Eventos; e
f) Comissão do Jazigo.
§ lº - As atribuições das
Comissões, além das que constam deste Regimento Interno, são aquelas fixadas na
legislação maçônica.
§ 2º - Os membros das Comissões
Permanentes serão nomeados pelo Venerável e demissíveis "ad nutum",
não podendo seus mandatos ultrapassarem o do Venerável que os nomeou.
Art. 27º - À Comissão de Justiça,
compete:
a) examinar, sob o ponto de vista
legal, todas as proposições apresentadas em Loja, que não sejam privativas de
outras Comissões;
b) esclarecer e orientar os
obreiros quanto ao relacionamento que devem manter com obreiros de outras
Lojas, ou com profanos.
Art. 28º - À Comissão de
Finanças, compete:
a) fiscalizar a gestão
econômico-financeira da Loja;
b) dar parecer sobre os balanços
apresentados pela Tesouraria;
c) dar parecer sobre as previsões
orçamentárias apresentadas pela Tesouraria;
d) dar parecer sobre qualquer
proposição que envolva a receita ou a despesa da Loja, após manifestação da
Comissão de Justiça, na forma do Artigo anterior, letra "a".
§ Único - A Comissão de Finanças
tem livre acesso a todos os livros e documentos da Tesouraria.
Art. 29º - À Comissão de Admissão
e Graus, compete:
a) emitir parecer conclusivo
sobre todos os pedidos de admissão, elevação e exaltação de grau que a Loja for
decidir, examinando os candidatos;
b) traçar, junto com os
Vigilantes, o plano de instrução a ser ministrado aos Aprendizes, Companheiros
e Mestres.
Art. 30º - À Comissão de
Beneficência compete opinar sobre todo auxílio que a Loja, em caráter eventual
ou permanente, pretender prestar, e traçar o Plano Anual de Beneficência.
Art. 31º - À Comissão de
Comemorações e Eventos compete a elaboração do Calendário de Atividades da Loja
e de todas as festas e solenidades que forem realizadas.
§ Único - O Plenário da Loja,
havendo superveniência de fato que implique no cancelamento, ou adiamento, ou
transferência de qualquer evento planejado pela Comissão de Comemorações e
Eventos, poderá alterar o Calendário, independentemente da oitiva de qualquer
Comissão.
Art. 32º - Qualquer comissão
disporá de 15 dias para emitir parecer, podendo, excepcionalmente, pedir ao
Venerável prorrogação de prazo por mais 7 dias.
§ l° - Todo parecer deverá ser
assinado pela maioria dos membros da Comissão, admitido o voto discordante,
justificado.
§ 2° - No caso de impedimento ou
ausência de membro da Comissão, deverá o Venerável nomear, "ad hoc",
um ou dais Mestres Maçons do quadro, necessários à formação do número mínimo de
três, para suprir a eventualidade.
Art. 33º - O Venerável poderá
nomear Comissão Especial, de caráter temporário e fim predeterminado, com o
mínimo de dois e o máximo de cinco Mestres Maçons, presidida sempre pelo Maçom
de cadastro mais antigo.
§ Único - Cumprida a finalidade
para a qual foi constituída, a Comissão Especial fará um breve relatório da sua
missão e será automaticamente extinta.
Do Orçamento
Art. 34º - Na primeira quinzena
do mês de abril, de cada ano, o Tesoureiro apresentará, em Câmara do Meio, a
proposta orçamentária para o exercício seguinte, estimando a receita e a
despesa.
§ 1º - O orçamento fixará os
valores das mensalidades, taxas de iniciação, filiação, elevação a Companheiro,
exaltação a Mestre, expedição de "quite-placet", certidão de livros
da Loja, ocupação de suas dependências por outras Oficinas ou cessão de seu
salão de festas, e preverá as despesas, em rubricas próprias.
§ 2º - Poderão excepcionalmente,
em caráter extraordinário, serem adotadas emergencialmente outras contribuições
ou alteradas as já existentes, ou previstas outras despesas, desde que
aprovadas pela maioria absoluta dos Mestres Maçons do quadro.
Art. 35º - Com parecer da
Comissão de Finanças, a proposta orçamentária será submetida à discussão e
votação da Câmara do Meio mediante convocação por edital afixado no mural da
Loja, com 13 dias de antecedência.
§ Único - A falta de apresentação
da proposta orçamentária ou a sua rejeição global pela Câmara do Meio,
importará na manutenção do orçamento anterior.
Dos Balanços
Art. 36º - Na primeira quinzena
do mês de maio, de cada ano, o Tesoureiro apresentará, em Câmara do Meio, o
balanço econômico-financeiro findo em 28 de fevereiro, de forma analítica,
incluindo, em separado, a movimentação da conta da Hospitalaria.
§ 1º - Com parecer da Comissão de
Finanças, o balanço será submetido à discussão e votação da Câmara do Meio,
mediante convocação por edital afixado no mural da Loja, com 13 dias de
antecedência.
§ 2º - A aprovação doa contas
dará plena quitação à administração que as processou.
Art. 37º - Trimestralmente a Loja
realizará, em Câmara do Meio, uma sessão econômica, para exame do balancete
apresentado pela Tesouraria e discussão preferencial de assuntos de natureza
econômica.
Dos Assentamentos da Loja
Art. 38º - Os livros de arquitetura,
de presenças, e o diário da Loja, deverão ser registrados no xº Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, em ordem numérica e crescente, e
não poderão sair de sua sede social.
§ 1º - A todo membro ativo e
regular da Loja é permitido pedir certidão dos assentos lavrados nos livros
mencionados neste antigo, pagando os emolumentos previstos.
§ 2º - As certidões referidas no
parágrafo anterior só poderão ser usadas para fins maçônicos, constituindo seu
uso no meio profano grave violação do dever do sigilo.
Das sessões Ordinárias e Magnas
Art. 39º - As sessões serão
ordinárias ou magnas e obedecerão os seguintes requisitos:
a) se a sessão ordinária for em
grau de Companheiro ou de Mestre, o Secretário só lerá o Expediente do que for
pertinente ao grau da sessão, transferindo a matéria não lida para a primeira
sessão em grau de Aprendiz, o mesmo se fazendo quanto à Ordem do Dia.
b) a leitura de leis, decretos, e
atos dos Altos Corpos, só será feita em sessão do grau de Aprendiz;
c) é vedada a apresentação,
discussão ou votação de qualquer proposta em sessão magna.
Art. 40º - As sessões serão
realizadas aos sábados, no templo da Loja, durarão 2 horas, e terão inicio às
9:30 horas, desde que estejam presentes, no mínimo, 7 Mestres Maçons do quadro,
podendo haver uma tolerância de 15 minutos.
§ 1º - Estando ausentes o
Venerável ou os Vigilantes, a Loja será aberta e iniciados os trabalhos, pelos
seus substitutos legais, de acordo com as leis e regulamentos da Ordem.
§ 2º - O Arquiteto deverá previamente
ornar e preparar o Templo para todas as sessões da Loja, e, ao final, guardar
todo o material usado, que ficará sob sua guarda.
Art. 41º - Nenhum obreiro poderá
ingressar ou sair do Templo, durante a abertura ou encerramento ritualístico da
sessão, leitura do balaustre ou votação de qualquer assunto, devendo sempre
obter a permissão do Venerável, nas demais situações.
§ 1º - Se a retirada do obreiro
se verificar antes de correr o Tronco de Beneficência, deverá o Hospitaleiro
colher o seu óbulo, junto à porta de saída.
Art. 42º - Os obreiros do quadro,
bem como os visitantes, deverão estar trajados com roupa escura e portar o
avental, sob pena de não serem admitidos aos trabalhos, sendo tolerado o uso do
balandrau nas sessões ordinárias.
§ Único - Nas sessões magnas,
observadas as exigências deste Artigo, deverão ser usadas, ainda, luvas brancas
e admitido o uso de condecorações e alfaias dos graus não simbólicos.
Art. 43º - Todos os obreiros do
quadro devem se empenhar em não faltarem ou se atrasarem nas sessões da Loja, e
somente terão suas faltas abonadas se as justificarem por escrito, juntando seu
óbulo relativo às sessões em que estiveram ausentes, em envelope lacrado,
dirigido ao Venerável, que o abrirá, sem ver o conteúdo, e o colocará no Tronco
de Beneficência.
§ lº - A justificativa de
ausência só poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) por doença;
b) por luto em família;
c) por força maior, ou seja,
acontecimento imprevisível ou inevitável;
d) por estar em missão da Loja;
e) por convocação do Grão-Mestre
ou Alto Corpo da Ordem;
f) por nascimento de filho;
g) por estar convocado como
jurado ou serviço eleitoral, no mundo profano;
h) por estar exercendo cargo
eletivo no mundo profano ou cargo executivo considerado absorvente;
1) por estar em viagem
profissional, por tempo não superior a 60 dias.
§ 2° - Qualquer obreiro que
ocupar cargo em Loja, se chegar atrasado, até o anúncio da Ordem do Dia,
assumirá o lugar que lhe compete. Após esse momento, se sentará no Oriente ou
no Ocidente, conforme o cargo.
§ 3º - O obreiro poderá solicitar
licença por 6 meses, renovável por igual período, podendo ser dispensado de
contribuição à Loja, mas não ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente de
São Paulo, e à Mútua Maçônica.
Dos Visitantes
Art. 44º - O Cobridor Interno,
através do 1º Experto, poderá consultar o Orador sobre o ingresso de qualquer
visitante desconhecido, inclusive para conferência do "ne varietur”. Se
não for Maçom regular do Grande Oriente do Brasil ou de
Potência Maçônica reconhecida,
não poderá ser admitido no Templo.
§ 1º - Quando houver dúvida sobre
a condição maçônica do visitante, o Venerável ordenará ao Mestre de Cerimônias
que o traga entre colunas, sem levantar a Loja, e o trolhe à vista dos
presentes e, retirado ele até a Sala dos Passos Perdidos, será decidido, de
plano, sobre o seu ingresso ou não.
§ 2º - O visitante não poderá
receber a Palavra Semestral, participar dos debates, ressalvada a hipótese do
Art. 85, ou votações, exceção feita quando se tratar de admissão de profanos.
Art. 45 - A Loja, anualmente,
solicitará ao Grande Oriente do Brasil a relação das Potências Maçônicas
reconhecidas, para poder dar cumprimento ao Artigo anterior. Essa relação
ficará em poder do Orador, para solução de qualquer dúvida que surgir a
respeito.
§ Único - É vedada a visita a
Loja maçônica não reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil, ou com ela manter
correspondência, salvo havendo autorização do Grão-Mestre.
Art. 46º - Quando o visitante for
autoridade Maçônica, obedecer-se-á o Protocolo de Recepção, a menos que ele o
dispense.
Das Propostas, Debates e Votações
Art. 47º - Qualquer proposta,
requerimento, moção ou indicação, deverá ser formulado por escrito, datado e
assinado, e colocado no Saco de Propostas e Informações, sob pena de não ser
considerado.
§ 1º - Tratando-se de matéria que
exija votação da Loja, o Venerável depois de lê-la em voz alta, a despachará
para as Comissões permanentes.
§ 2º - Se o assunto for
inadiável, o proponente deverá acrescentar o pedido de urgência, que será
admitido se dois terços dos presentes assim o convier, dispensando-se os
pareceres das Comissões.
§ 3º - Nenhuma proposta
desaprovada pela Loja poderá voltar a ser examinada, senão depois de
transcorridos 7 meses de sua apresentação.
§ 4º - o autor de qualquer
proposta tem o direito de retirá-la em qualquer fase de seu andamento, menos se
já tiver sido posta em votação.
Art. 48° - o Venerável não poderá
fazer propostas nem participar das discussões, salvo se transmitir o malhete ao
seu substituto legal que presidirá os trabalhos até o encerramento da Ordem do
Dia. Normalmente, a atuação do Venerável se limitará a encaminhar e ordenar os
debates e as votações, sem apreciar-lhes o mérito.
Art. 49º - Nenhum obreiro poderá
falar sobre matéria objeto de discussão mais de uma vez, com exceção do
proponente, que poderá falar duas vezes, se houver oposição, limitados todos ao
tempo máximo de 3 minutos por vez.
§ 1º - O Orador poderá falar por
5 minutos, no máximo, para suas conclusões, e após ele ninguém mais usará da
palavra sobre o assunto.
§ 2° - Qualquer obreiro, a
qualquer momento, poderá levantar "questão de ordem", para fazer
cumprir Constituição do Grande Oriente do Brasil, do Grande Oriente de São
Paulo, o Regulamento Geral da Federação, os Estatutos da Loja, este Regimento
Interno e o Ritual.
§ 3º - São proibidos os apartes,
mesmo que solicitados e concedidos por quem estiver com a palavra.
§ 4º - O uso da palavra é
dependente de autorização do Venerável, no momento próprio, diretamente se o
obreiro estiver no Oriente, ou através dos Vigilantes, se estiver nas Colunas.
Art. 50º - As votações serão
normalmente por aclamação, fazendo-se o sinal de costume.
§ 1º - Poderão ser nominais, se
um obreiro o requerer e o Plenário aprovar pela maioria dos presentes,
consignando-se no balaustre os nomes dos votantes e seus votos "sim"
ou "não", em relação à proposta.
§ 2º - Serão obrigatoriamente
secretas as votações em qualquer eleição, através de cédulas, ou pelo sistema
de esferas brancas e negras, no escrutínio de candidatos à iniciação, filiação,
elevação, exaltação, e na concessão de "placet ex-officio".
§ 3º - Poderá também ser secreta
a votação, se dois obreiros, no mínimo, o requererem e o Plenário aprovar pela
maioria dos presentes.
§ 4º - É admitida a recontagem de
votos, seja qual for o sistema adotado, desde que solicitada logo após a
comunicação do Mestre de Cerimônias e antes da proclamação do resultado pelo
Venerável.
§ 5º - É admitida a abstenção de
voto se o obreiro alegar razões de foro intimo, mas não se disser que não
compreendeu a matéria.
§ 6º - O Venerável só votará
quando o escrutínio for secreto.
§ 7º - Em caso de
empate, em qualquer sistema de votação, o Venerável terá o voto de qualidade.
Art. 51º - Sempre será posto em
votação o parecer do Orador, caso divirja da Comissão opinante. Vencido o
Orador, será posto a votos o parecer da Comissão. Vencido o parecer da
Comissão, se contrário à proposta, será ela posta a votos.
Art. 52º - Mesmo que nenhum
obreiro tenha discutido a matéria, para apoiá-la ou contrariá-la, o Venerável
deverá sujeitá-la a votos, se vencidos o Orador e a Comissão opinante.
Art. 53º - É licito a qualquer
obreiro discordar da votação da Loja, podendo requerer verbalmente que conste
do balaustre a sua divergência.
§ 1º - Ao obreiro de voto
divergente é assegurado o direito de Recurso, na forma da legislação maçônica.
§ 2º - Se não requerer a menção
da divergência no balaustre, o obreiro não poderá recorrer.
Art. 54º - Sempre que a Loja for
tratar de assunto de aumento de salário ou conceder título honorífico ou
abordar matéria que, pela sua natureza, possa constranger qualquer obreiro
presente, determinará o Venerável que o mesmo cubra o Templo, durante o tempo
que for necessário, na mesma sessão.
Art. 55º - Se a matéria em
discussão não estiver suficientemente esclarecida ou provocar tumulto, poderá
ser adiada para votação na sessão seguinte, na forma do Art. 11º , § 4º deste º
Regimento Interno.
Art. 56º - Todos os membros do
quadro, indistintamente, devem usar de linguagem moderada e cortês, durante as
sessões, ficando sujeitos à advertência, suspensão ou eliminação da Loja, caso
direta ou indiretamente provocarem, concorrerem, ou contribuírem para a
desarmonia ou desunião dos irmãos, ou perturbação dos trabalhos.
§ 1º - o obreiro será advertido
entre colunas, com palavras brandas e fraternais, por ordem do Venerável, pelo
Vigilante a que estiver sujeito, e se não se mostrar arrependido, deverá
permanecer silenciado. Se tiver assento no Oriente, ficará de pé e à ordem e
será admoestado pelo Venerável.
§ 2º - a pena de suspensão será
no mínimo por 15 dias e no máximo por 60 dias, imposta pelo Venerável e
ratificada pela Loja.
§ 3º - A pena de eliminação
deverá ser precedida de suspensão e processo regular, assegurada a defesa do
acusado, na forma prevista na legislação maçônica.
§ 4º - Quando necessário, o
Venerável poderá determinar ao Mestre de Cerimônias que convide o obreiro
inconveniente a cobrir o Templo, e se houver tumulto, poderá encerrar a sessão
com um só golpe de malhete, retirando-se todos os obreiros do Templo.
Do Conselho de Família
Art. 57º - Para dirimir
divergências entre irmãos do quadro, o Venerável poderá convocar o Conselho de
Família.
§ l° - O Conselho de Família
compõe-se de dois juizes, nomeados pelos litigantes, e será presidido pelo
Venerável ou seu substituto legal, quando houver impedimento.
§ 2º - Não se conseguindo a
conciliação, a Loja expedirá o "placet ex-officio" a quem o merecer.
Art. 58° - Nenhum obreiro poderá
queixar-se diretamente ao Grande Procurador do Grande Oriente, sem primeiro
submeter o caso à consideração da Loja, e jamais processar um irmão, civil ou
criminalmente, no mundo profano, salvo autorização da Loja.
Do Falecimento de Irmão do Quadro
Art. 59 - Quando do falecimento
de irmão do quadro, a Loja se fará representar no funeral por uma comissão, de
no mínimo três membros, inclusive o Hospitaleiro, e enviará uma coroa de
flores. O Tesoureiro providenciará, imediatamente, as comunicações necessárias
para o recebimento do auxílio funeral e o pecúlio da Mútua Maçônica,
solicitando certidão de óbito, da qual se guardará uma cópia no arquivo da Loja
§ 19 - Se o falecido for
Venerável ou ex-Venerável, haverá luto por 5 dias, suspendendo-se os trabalhos
da sessão seguinte.
§ 2º - Se o falecido for portador
da Cruz da Perfeição Maçônica ou da Estrela da Distinção Maçônica, haverá luto
por 5 dias, sem suspensão dos trabalhos.
§ 3° - Se o falecido for Grande
Benemérito ou Benemérito da Ordem, haverá luto por 3 dias, sem suspensão doa
trabalhos.
Art. 60º - Se o falecido
manifestou o desejo de ser sepultado com suas alfaias, e a sua família anuir, o
Hospitaleiro providenciará para que sua vontade seja cumprida.
§ Único - Sempre que possível, o
Orador falará em nome da Loja nas exéquias, e na sua ausência, o irmão que for
indicado pelo Venerável.
Do Jazigo
Art. 61º - A Loja possui um
jazigo perpétuo no Cemitério L’Aquila Romana, com....,gavetas, na
quadra....,que se destina ao exclusivo sepultamento dos membros ativos e
Regulares do quadro, suas esposas, filhos, pais e netos.
§ Único - Excepcionalmente
poderão ser sepultadas outras pessoas no jazigo da Loja, desde que não tenham
condições financeiras e a juízo da Comissão do Jazigo, que deverá apresentar
justificação à Loja, na primeira oportunidade.
Art. 62º - Para administrar o
jazigo haverá uma Comissão composta por cinco membros, dois dos quais serão
nomeados pelo Venerável, pelo tempo de seu mandato, sendo os demais o próprio
Venerável, que a preside, o Tesoureiro e o Hospitaleiro, que são membros natos.
Art. 63º - A Comissão do Jazigo
manterá um livro para assentamento de todos os sepultamentos, com indicação do
nome do falecido, data do falecimento, cartório, livro e folha em que foi
registrado o óbito.
§ l° - A autorização do
sepultamento poderá ser assinada por qualquer dos membros da Comissão, que na
medida do possível, dará comunicação imediata aos demais membros.
§ 2º - A Comissão do Jazigo
procurará obter, após 7 dias do sepultamento, autorização do parente mais
credenciado do falecido para futura exumação dos despojos, no prazo que a lei
fixar, e assunção das despesas relativas.
Tábua de Comunicações
Art. 64º - Anualmente, a Loja
editará uma Tábua de Comunicações, que será distribuída aos obreiros do quadro,
com os nomes, endereços e datas de aniversário dos obreiros e suas esposas. A
Tábua terá um diagrama para maior facilidade e rapidez das comunicações.
Art. 65º - Todo obreiro é
obrigado a comunicar à Loja, em prancha dirigida ao Secretário, qualquer mudança
em seu endereço ou de seus dados profanos, a falta do que isenta a Loja de
qualquer responsabilidade para possíveis convocações ou comunicações.
Art. 66º - Caberá ao Secretário
manter atualizada a Tábua de Comunicações e ao Chanceler enviar congratulações
pela ocorrência de aniversários.
Do Calendário e dos Eventos
Art. 67º - Durante o mês de
Setembro deverá ser apresentado, na forma do Art. 31º deste Regimento Interno,
discutido e votado o Calendário para o exercício seguinte, que se inicia a 1º de
março.
Art. 68º - A Loja deverá,
anualmente, realizar os seguintes eventos:
a) no mês de fevereiro, último do
exercício, uma festa de confraternização, com a presença dos obreiros do
quadro, seus parentes e amigos;
b) no dia de sessão mais próximo
à data de 24 de junho, Dia de São João Batista, sessão festiva, seguida de
banquete ritualístico;
c) no dia de sessão mais próximo
à data de 03 de fevereiro, Dia da Fundação da Loja, sessão comemorativa;
d) no dia de sessão mais próximo
à data de 7 de Setembro, Dia da Independência, sessão comemorativa, admitida a
presença de profanos;
e) no dia de sessão mais próximo
ao dia 2 de novembro, Dia de Finados, sessão de pompas fúnebres, em memória dos
obreiro do quadro falecidos, com a presença das viúvas, e parentes dos mesmos.
Do uso da sede
Art. 69º - O uso do Templo e das
instalações da Loja, estão sujeitos a este Regimento Interno e sob a guarda e
fiscalização de todos os obreiros do quadro.
§ 1º - Somente haverá quatro
chaves de ingresso no Edifício do Templo, ficando a primeira com o Venerável, a
segunda com o Secretário, a terceira com o Tesoureiro e a última com o Zelador,
sendo proibida a sua reprodução ou empréstimo, a qualquer pessoa, Maçom ou não.
§ 2º - A Loja poderá permitir, em
caráter eventual ou permanente, o uso do Templo e demais instalações, por
outras Oficinas da obediência, mediante o pagamento de uma taxa fixada no
orçamento anual, sem caracterização alguma de locação e disponibilidade de
chaves, uso do telefone para ligações fora do município de São Paulo.
§ 3º - o Venerável da oficina que
utilizar o Templo, na condição do parágrafo anterior, firmará um compromisso de
respeitar e fazer respeitar, pelos obreiros do seu quadro, este Artigo e seus
parágrafos, devendo comunicar, por escrito, qualquer reclamação ou fato que
diga respeito ao uso do Templo, bem como avisar, com 30 dias de antecedência, a
intenção de não mais utilizá-lo.
§ 4º - o Zelador da Loja deverá,
nos dias de sessão, abrir a porta das 8:00 horas e permanecer dentro do Edifício,
mas fora do Templo, até o encerramento dos trabalhos que não poderão ultrapassar
das 24:00 horas, quando fechará a porta, depois de verificar não estar mais
ninguém presente, desligando então a chave geral da luz.
Art. 70º - É terminantemente
proibido fumar dentro do Templo ou da Sala dos Passos Perdidos, mesmo fora do
horário das sessões.
Da Biblioteca
Art. 71º - A Biblioteca "
L’Aquila Romana ", criada em sessão de 03 de fevereiro de 2001, objetiva
pôr à disposição dos obreiros do quadro, livros e revistas de cunho
estritamente maçônico, para aumento da cultura especializada em Maçonaria,
podendo reunir também dicionários, enciclopédias e livros de cultura geral.
Art. 72º - A Biblioteca manterá
assinatura de jornais e revistas maçônicos, nacionais e estrangeiros, bem como
aceitará em doação ou adquirirá livros e publicações de natureza maçônica.
§ Único - Para essa finalidade,
bem como para encadernações e desinfecção, a Biblioteca disporá de verba
própria, consignada no orçamento anual.
Art. 73º - A Biblioteca será
administrada pelo Bibliotecário, Mestre Maçom nomeado pelo Venerável e
demissível "ad nutum", não podendo seu mandato ultrapassar o do
Venerável que o nomeou.
Art. 74° - A Biblioteca terá um
Livro de Registro de seu acervo e obedecerá o sistema de classificação
escolhido pelo Bibliotecário.
Art. 75º - os livros, jornais e
revistas que não forem considerados raridades pelo Bibliotecário, poderão ser
emprestados aos irmãos do quadro, durante o prazo máximo de 30 dias, mediante
carga em livro próprio, da qual se dará baixa quando da devolução.
§ Único - As obras raras ou
esgotadas, não poderão ser emprestadas, mas poderão ser consultadas nos dias de
sessão, uma hora antes e uma hora depois de sua realização.
Art. 76º - O obreiro que
danificar qualquer publicação da Biblioteca, responderá pelo prejuízo causado,
a critério do Bibliotecário, que fixará a multa para esses casos, no mínimo
pelo valor atualizado da obra. Quando o obreiro que retirar obra da Biblioteca,
vier a perdê-la, responderá pelo dobro do seu valor, ficando ainda privado de
novas retiradas pelo prazo de 6 meses.
Art. 77º - O Bibliotecário
cuidará para que nenhuma obra seja consultada por qualquer obreiro quando
contiver matéria acima do grau que ele possuir.
Art. 78º - Os casos não previstos
neste capítulo, serão resolvidos pelo Bibliotecário, com recurso para o
Plenário da Loja dentro de 7 dias.
Do Museu
Art. 79º - O Museu “L’Aquila
Romana”, criado em sessão de 03 de fevereiro de 2001, destina-se a reunir
objetos, diplomas, alfaias, medalhas e documentos de interesse maçônico e
considerados raros, para formação da memória maçônica.
§ Único - O Museu terá verba
própria, consignada no orçamento anual.
Art. 80º - Nenhuma peça do Museu
Maçônico poderá ser retirada para qualquer finalidade, a não ser para
providências de sua conservação ou mediante autorização da Oficina, constando
obrigatoriamente do balaustre o motivo e o tempo da sua ausência.
Art. 81º - O Museu Maçônico será
administrado pelo Conservador, Mestre Maçom nomeado pelo Venerável e demissível
“ad nutum”, não podendo seu mandato ultrapassar o do Venerável que o nomeou.
§ Único - Manterá o Conservador
um livro de tombamento das peças do Museu, com descrição de cada uma e sua
origem.
Dos Títulos Honoríficos
Art. 82º - Qualquer título
honorífico concedido pela Loja, será gratuito e só poderá ser conferido se
houver proposta assinada no mínimo por três membros do quadro, e aprovada em
escrutínio secreto, pela maioria dos presentes.
§ Único - As comissões de
Justiça, e de Admissão e Graus deverão se pronunciar obrigatória e previamente
sobre a concessão de qualquer título honorífico.
Art. 83º - Fica instituída a
medalha “L’Aquila Romana”, acompanhada de diploma a ela relativo, para
galardoar Maçons que tenham completado 20 anos de permanência no quadro da
Loja, ou prestado serviços considerados relevantes para a Loja ou para a
Maçonaria.
§ Único - Anualmente, na
comemoração do Dia da Independência, poderão der condecorados até o máximo de 3
(três) profanos, que tenham prestado serviços relevantes à humanidade, ao País,
ao Estado de São Paulo, ao Município de São Paulo ou à Maçonaria, ou se
distinguido no campo da Cultura, das Ciências ou das Artes.
Art. 84º - O obreiro que, no
exercício, não tiver faltado à nenhuma sessão, receberá o Prêmio de
Assiduidade, consistente num diploma assinado pelas Dignidades da oficina e
comunicado ao Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente de
São Paulo.
Art. 85° - O Membro Honorário
terá assento no Oriente. Se for Maçom, poderá participar das sessões da Loja,
com direito de palavra, mas não de voto. Se for profano, será sempre convidado
a assistir as sessões brancas.
Da Admissão de Candidatos
Art. 86º - A admissão de profanos
à iniciação obedecidos os preceitos determinados pelo Grande Oriente do Brasil,
deverá ser precedida de consulta do proponente ao Venerável, que avaliará a
oportunidade e a conveniência da iniciativa, antes de fornecer o formulário
próprio.
§ Único - Nesse caso, o Venerável
ouvirá em sigilo a Comissão de Admissão e Graus, sem declinar o nome do
possível proponente.
Art. 87º - É dever de todos os
obreiros do quadro, quando propuserem candidato à iniciação, terem pleno e
abalizado conhecimento do caráter, das qualidades morais, e condições
econômicas do candidato.
Art. 88º - Os proponentes de
candidatos à iniciação ou filiação, obrigatoriamente Mestres Maçons do quadro,
só podem ter seus nomes revelados após a aprovação, o mesmo se aplicando aos
sindicantes. No caso de rejeição, os seus nomes serão mantidos em sigilo, mas
os papeis relativos serão arquivados pelo Secretário, para uso em caso de
recurso.
§ 1º - Nenhum proponente de
candidato recusado poderá revelar ao mesmo qualquer nome ou fato mencionado em
Loja, em relação à proposta recusada, sob pena de sofrer processo pela
indiscrição. Recusado o candidato, o seu proponente se limitará a informá-lo da
recusa, sem fornecer qualquer detalhe.
§ 2º - Não poderão ser propostos
candidatos anteriormente recusados por outra Oficina, seja qual for o motivo, ou
no caso de filiação, se estiverem irregulares perante a Ordem. O Maçom
Irregular deverá previamente ser regularizado pelo Grande Oriente.
Art. 89º - Depois de lida a
proposta de iniciação, omitindo o nome dos apresentantes, o Venerável nomeará
em segredo três Mestres Maçons, para sindicarem o candidato.
§ 1º - os sindicantes terão o
prazo máximo de 30 dias para cumprirem sua missão, devendo colher informações
sobre a vida pregressa e atual do candidato, procurando entrevistá-lo
pessoalmente, pelo menos uma vez, e auscultando seu caráter e tendência para as
coisas maçônicas, e tudo deverá constar, minuciosamente, de seus relatórios.
§ 2º - os sindicantes deverão
agir isoladamente um do outro, não se fazendo acompanhar de qualquer pessoa.
§ 3º - Nenhum candidato poderá
ser escrutinado antes de decorridos 45 dias da publicação de seu nome no
"Boletim Oficial" do Grande Oriente de São Paulo, e não poderá ser
iniciado antes da Loja ter em seu poder o "placet" de iniciação e ter
recolhido a jóia de iniciação.
Art. 90º - O profano aprovado à
iniciação deverá ser avisado com uma semana de antecedência, no mínimo, pelo
seu apresentante, do dia, hora, e local em que deverá se apresentar, e ser por
ele acompanhado até a porta do Templo, onde será entregue ao 1°Experto.
§ 1º - Na impossibilidade de
fazê-lo, o apresentante do candidato avisará o Venerável, que nomeará outro
irmão para esse fim.
§ 2º - O candidato que avisado,
não comparecer, só poderá ser iniciado após 30 dias da data anteriormente
designada.
Art. 91º - O Maçom regular,
candidato à filiação, independentemente de apresentação, deverá dirigir pedido
escrito à Loja, acompanhado da documentação maçônica que possuir. o Maçom
irregular candidato à regularização e filiação deverá ser proposto por um
Mestre Maçom do quadro.
§ Único - Em qualquer das
hipóteses deste Artigo, se observará, no que couber, os dispositivos deste
capítulo.
Art. 92º - As sessões de
iniciação serão magnas, e se realizarão às sextas-feiras, a partir das 19:OO
horas, e serão encerradas por um banquete tradicional, vedada a participação de
profanos.
§ 1º - O Secretario enviará
convites para a sessão de iniciação, com a antecedência mínima de 10 dias, não
só aos obreiros do quadro, mas às Lojas do Oriente de São Paulo e outras que o
Venerável indicar.
§ 2º - Em hipótese alguma a Loja
poderá iniciar mais do que dois profanos numa sessão, e realizar mais do que
uma sessão de iniciação por mês.
Da Adoção de Lowtons
Art. 93º - A Loja receberá como
Lowtons os filhos dos obreiros do quadro ou extra-muros, entre 5 e 17 anos de
idade, sendo as adoções feitas em sessão magna branca, conforme o ritual.
Art. 94º - A Loja fornecerá ao
Lowton um certificado de sua adoção e fica investida no dever de ampará-lo até
a maioridade, no caso de se tornar órfão de pai.
§ Único - o Lowton poderá ser
iniciado Maçom ao completar 18 anos de idade, mediante autorização de seu pai
ou tutor, mas só poderá ascender a Companheiro ou Mestre, depois de atingir a
idade de 21 anos.
Das Elevações e Exaltações
Art. 95º - O Aprendiz não será
elevado a Companheiro sem que tenha cumprido o interstício legal e apresentado,
no mínimo, três trabalhos escritos sobre o seu grau, e ter sido examinado pela
Loja, após parecer da Comissão de Admissão e Graus.
§ Único - Cabe ao 2º Vigilante
indicar os temas a serem versados pelos Aprendizes e propor suas elevações.
Art. 96º - O Companheiro não será
exaltado a Mestre Maçom sem que tenha cumprido o interstício legal, e
apresentado, no mínimo, três trabalhos escritos sobre o seu grau, e ter sido
examinado em Loja de Companheiro, após parecer da Comissão de Admissão e Graus.
§ Único - Cabe ao 1º Vigilante
indicar os temas a serem versados pelos Companheiros e propor suas exaltações a
Mestre Maçom.
Art. 97º - Anualmente, os três
Mestres Maçons mais novos, cada um por sua vez, deverá apresentar em Câmara do
Meio, trabalho escrito especifico sobre o seu grau.
§ Único - Cabe ao Venerável
indicar os temas a serem versados pelos Mestres.
Art. 98º - Nenhum Maçom
proveniente de oficina de outro oriente poderá ser elevado a Companheiro ou
exaltado a Mestre, sem prévio pedido dessa Oficina, em prancha fundamentada,
acompanhada da documentação necessária.
Normas Gerais
Art. 99º - A Loja fornecerá a
todos os membros do quadro um exemplar da Constituição do Grande Oriente do
Brasil, outro do Grande Oriente de São Paulo, outro do Regulamento Geral da
Federação, outro dos Estatutos da Loja e deste Regimento Interno, e outro do
Ritual relativo ao grau simbólico que eles possuírem.
§ Único - O nome do Maçom deverá
estar escrito nesses impressos, com a recomendação de serem mentidos fora das
vistas profanas, e serem devolvidos pelo obreiro que deixar a Ordem, ou por sua
família, em caso de falecimento.
Art. 100º - A Loja inscreverá
todos os obreiros do quadro na Mútua Maçônica, sem todavia se obrigar a pagar
por eles as chamadas ocorrentes, salvo em relação aos obreiros enquadrados nos
Artigos 19º e 102º, §2º deste
Regimento.
Art. 101º - Todos os obreiros
ativos e regulares do quadro são obrigados a pagar suas contribuições à Loja,
ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente de São Paulo e à Mútua Maçônica,
tolerando-se o atraso máximo de 3 meses, sob pena de se iniciar o processo de
cobertura do templo por falta de pagamento.
Art. 102º - o obreiro ativo e
cumpridor de seus deveres, que, pelo seu estado financeiro não puder satisfazer
suas contribuições, será dispensado destes pagamentos pelo prazo de 6 meses,
renovável por igual período, desde que o requeira ao Venerável e a Comissão de
Finanças informe favoravelmente.
§ 1º - Este pedido não será
anunciado, a fim de não humilhar o requerente e poder ele, com tranqüilidade de
espírito, continuar a prestar seus serviços à Loja.
§ 2º - A Loja, quando deferido o
pedido cogitado neste Artigo, assumirá os encargos do obreiro beneficiado,
perante o Grande Oriente do Brasil, o Grande Oriente de São Paulo e a Mútua
Maçônica.
§ 3º - O obreiro beneficiado que
deixar de comparecer pelo menos à metade das sessões durante o período do
benefício, será considerado devedor e sujeito à cobertura do Templo, por falta
de pagamento.
Art. 103º - A Loja não poderá,
sob qualquer pretexto, emprestar dinheiro a quem quer que seja. Poderá,
entretanto, aplicar suas reservas em papéis reconhecidamente idôneos, em
estabelecimentos de crédito oficiais.
Art. 104º - o obreiro não deve
solicitar favores pecuniários a outro, sem ser por intermédio ou com pleno
conhecimento do Venerável.
Art. 105º - Quando, em caráter
excepcional, um obreiro quiser propor a entrega do tronco de Beneficência a
alguma entidade assistencial ou pessoa física, fora do Plano Anual de
Beneficência, deverá dirigir requerimento fundamentado ao Venerável, que
ouvindo o Hospitaleiro, porá o pedido a votos da Loja.
Art. 106º - A Loja só poderá
atender pedidos de auxílios filantrópicos partindo de outras Oficinas, quando
recomendados pelo Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil ou do Grande 0riente
de São Paulo.
Art. l07º - A Loja não intervirá
espontaneamente em qualquer processo que, no mundo profano, seja movido a qualquer
de seus obreiros.
§ l° - Do processo que lhe for
movido no mundo profano, deverá o obreiro dar, imediatamente, ciência à Loja.
§ 2º - A Loja, em sessão,
deliberará se deve ser auxiliado o obreiro processado, depois de tomar
conhecimento de sua defesa, podendo essa ajuda ser material ou moral.
§ 3º - Se o processo for na área
criminal, a Loja nomeará três Mestres Maçons para acompanhá-lo e proteger o
irmão contra injustiças, até sentença final. A sentença, seja qual for, não
eximirá o acusado de ser julgado no foro maçônico, se o delito estiver previsto
na lei maçônica. A proteção ao irmão condenado continuará sempre, se a maçônica
lhe houver sido favorável.
§ 4º - Se não houver irmão no
quadro, habilitado para acompanhar o processo profano, a Loja convidará irmão
extra-muros para defendê-lo, pagará os honorários, sempre que houverem recursos
pecuniários, sendo o irmão processado falto de meios.
Art. 108º - Caberá aos Mestres
Maçons mais novos acompanhar os Aprendizes e Companheiros em visita às Oficinas
da obediência, principalmente, em sessões de iniciação.
Art. 109º - Sempre que mais de um
dos membros da Loja estiver em visita a outra Loja, caberá ao de cadastro mais
antigo agradecer a recepção, levantando-se os demais em Sinal de Ordem,
enquanto aquele estiver falando.
Art. 110 - Na hipótese do Art.
18º dos Estatutos, os Maçons que deliberarem o abatimento de colunas deverão
lavrar balaustre circunstanciado da reunião, mencionando nome por nome os
presentes, registrá-lo no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de
São Paulo, e tirar quantas certidões quantos forem os remanescentes do quadro,
para que cada um possa futuramente invocar o §1º desse Art. 18.
Art. 111º - Este
Regimento Interno só poderá ser alterado mediante proposta assinada por dois
Mestres Maçons, no mínimo, e aprovada em sessão especialmente convocada, com 13
dias de antecedência, por carta registrada e edital afixado no Mural da Loja, e
pelo voto da maioria absoluta dos Membros do quadro presentes.
Art. 112º - Os casos omissos serão decididos pelas Dignidades da Loja,
anotando-se a deliberação para idêntica aplicação em Caso futuro.